A farsa BurroCrata, parte
2.
A insustentável leveza
de uma má leitura.
Obrigatoriedade ou não de aulas assistidas
nos 2º e 4º escalão.
Aulas assistidas em geral.
Os ambientes
fechados, temerosos, que excluem e reprimem só produzem paralisia,
hipercontrolo e,
com o tempo, mesquinhez: económica e intelectual.”
Joaquín Lorente
Numa apressada e errada interpretação da
legislação que será citada mais adiante, está a passar-se para as escolas a ideia
de que os professores do 2º e 4º escalões, mesmo aqueles que já tiveram aulas
assistidas, o devem fazer de novo. Nada mais falso. Ou
seja, quem já teve aulas assistidas, pode nos termos legais, usar a classificação
obtida nas aulas, na dimensão Científico Pedagógico. Não
Há obrigatoriedade de pedir e ter de novo aulas assistidas. Outra
coisa não pode nem deve acontecer. Muitos dos que estão hoje nos segundos e 4º
escalões há muito deveriam ter progredido na carreira. Conheço vários casos de
colegas que mudavam em Novembro e Dezembro de 2010, fizeram tudo o que lhes foi
pedido para poderem transitar, nalguns casos, até avaliações intercalares,
aulas assistidas, relatórios, etc., etc. De nada serviu, o governo ditou (mal)
que não havia progressões. Pergunta-se, é da responsabilidade destes
professores continuarem nos 2ºe 4º escalões, para agora, de novo, se sujeitarem
a mais esta palhaçada? Onde estariam e onde ficariam a igualdade de tratamento
perante a lei? A carreira não é a mesma para todos? Num processo normal, os
docentes do 4º escalão, a grande maioria, estaria agora a transitar para o 6º
escalão, o tempo de permanência no 5º, são dois anos. Aos mesmos também não se pode
imputar a responsabilidade por permanecerem neste escalão e a legislação ter
mudado para avaliação externa de aulas. Se a carreira ficar 20 anos sem ser “descongelada”, será que continuarão as aulas assistidas? Claro que não pode ser. A ser verdade,
essa coisa de que agora a avaliação é externa e com aulas assistidas, todos os
que até hoje chegaram aos escalões de topo deveriam ser avaliados com aulas,
pois muitos, não sabem nem imaginam o que é uma coisa dessas.
É por essas e por outras,
e por encontrar sempre quem esteja disposto a servir os seus intentos que o
ministério tem usado e abusado dos professores.
Importa esclarecer outro aspecto: Mesmo os professores que se
encontravam nestes escalões há pouco tempo (antes do congelamento) e, por isso,
(são poucos) ainda não tiveram aulas assistidas, só estão obrigados a tê-las e
só o devem fazer, se a legislação não mudar, quando do descongelamento da
carreira.
O que escrevi até agora e o que se segue
decorre da minha interpretação e leitura, mas, também das informações que colhi,
oralmente e pessoalmente, junto do sindicato e de um jurista amigo, a quem sem
citar o nome, a seu pedido, agradeço publicamente. Junto também um importante contributo,
este dado por escrito, de um colega que pediu esclarecimento ao SPGL, com os
meus agradecimentos ao colega amigo e a muitos outros que me fizeram chegar
preciosa informação, nos últimos dias, BEM-HAJAM!
Há necessidade de requerer a observação de
aulas assistidas, já as tendo tido no ciclo avaliativo anterior?
- NÃO!
Aqui fica a troca de emails do colega com o SPGL.
Os sublinhados são da minha responsabilidade.
Pedido de esclarecimento
Enviada: quinta-feira, 22 de Novembro de 2012 17:10
Para: SPGL Geral
Assunto: Esclarecimento sobre a necessidade de requerer a
observação de aulas (já as tendo tido no ciclo avaliativo anterior)
Boa tarde.
Sou o vosso sócio número xxxxxx (P………) e venho por este meio colocar-vos o
seguinte pedido de esclarecimento sobre a necessidade de requerer a
observação de aulas.
Tendo por base na legislação abaixo transcrita:
A) O Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de
fevereiro, e o novo regime jurídico de avaliação do desempenho do pessoal
docente desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012 (n.º 2 no artigo
18.º), de 21 de fevereiro, refere que “a avaliação externa do desempenho
docente centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da
observação de aulas, sendo obrigatória para os docentes em período probatório,
integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira, integrados na carreira que
tenham obtido a menção de Insuficiente e para atribuição da menção de
Excelente, em qualquer escalão da carreira.”
B) O artigo 30.º do Decreto Regulamentar
n.º 26/2012 (Disposições finais e transitórias) refere:
“1 — Após a avaliação do
desempenho obtida nos termos do regime estabelecido no presente diploma, no
final do primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de que nenhum
docente é prejudicado em resultado das avaliações obtidas nos modelos de
avaliação do desempenho precedentes, cada docente opta, para efeitos de
progressão na carreira, pela classificação mais favorável que obteve num dos
três últimos ciclos avaliativos.
2 — A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de
avaliação do desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do
presente diploma pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto
nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ciclo de avaliação nos
termos do regime estabelecido pelo presente diploma.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se a classificação obtida nos
domínios correspondentes à observação de aulas na dimensão desenvolvimento do
ensino e da aprendizagem.”
C) O Artigo 12.º (Disposições transitórias)
do Despacho Normativo 24/2012 de 26 outubro, refere:
“1 — A observação de aulas regulamentada pelo presente despacho normativo não é
prejudicada pela vigência de disposições legais que temporariamente impeçam a
progressão na carreira.
2 — Para os efeitos referidos no número anterior e caso se verificasse a normal
progressão na carreira docente, no ano escolar de 2012-013, consideram
-se os seguintes períodos e momentos:
a) Até final do 1.º período letivo, apresentação dos requerimentos de
observação de aulas a realizar no próprio ano escolar;”
Dado que estou integrado no 2º escalão da carreira (onde a observação de aulas
é obrigatória) e a data prevista para transição para o 3º escalão é 29 de
dezembro de 2012 e que tive observação de aulas no último ciclo avaliativo,
pelo que pretendo recuperar a classificação atribuída nesse período, conforme o
nº 2 do artigo 30º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, efetuei o pedido de
esclarecimento à SADD da escola da qual sou Quadro de Agrupamento sobre a
necessidade de requerer observação de aulas e a resposta que obtive foi que
"...devo cumprir o artigo 12º do Despacho Normativo nº 24/2012, de 26 de
outubro, designadamente o nº 2".
No entanto na minha leitura, segundo o
nº 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 (Disposições
finais e transitórias), de 21 de fevereiro, já que a "classificação
atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do
desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma
pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto nas alíneas b)
e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ciclo de avaliação nos
termos do regime estabelecido pelo presente diploma" creio não precisar de
as requerer (pois já as tive no ciclo avaliativo anterior).
Assim, solicito que seja esclarecido se necessito, na mesma, de requerer a
referida observação de aulas, conforme a resposta da DAAD da minha escola.
(agradecia alguma urgência na resposta dado os prazos que tenho que cumprir)
Antecipadamente grato.

Resposta do SPGL
Data: Fri, 23 Nov 2012 17:21:54 -0000
De: Serviço de Apoio a Sócios <apoiosocios@spgl.pt>
Assunto: FW: Esclarecimento sobre a necessidade de requerer a observação de
aulas (já as tendo tido no ciclo avaliativo anterior)
Para: p……………..
Boa tarde,
De acordo com o artº 18º do Dec.Reg. 26/2012, a
observação de aulas é obrigatória para os docentes integrados no 2º e 4º
escalão da carreira docente ou integrado em outro escalão que se candidate à
menção de Excelente.
Os docentes do 2º e 4º escalão e os
docentes que pretendam a atribuição de Excelente, que já realizaram aulas
observadas no ciclo avaliativo anterior, poderão solicitar a sua recuperação,
nos termos do nº 2 e 3 do artº 30º das disposições finais e transitórias do
Dec. Reg. 26/2012, ou seja, quem já teve aulas assistidas nos últimos anos,
está dispensado de o fazer agora, no decurso do 1º ciclo de avaliação – assim a
classificação que teve nas suas aulas assistidas pode agora ser usado na
dimensão Científica e Pedagógica.
Sugerimos que requeira a
classificação atribuída na observação de aulas de acordo com os modelos de
avaliação do desempenho docente anteriores.
Os melhores cumprimentos
O Departamento de Apoio a Sócios
PS.
Como se constata ,só há farsa se deixarmos.